O livro, projeto do SindusCon-SP pra celebrar seus 83 anos, trata da geração do setor da construção civil em São Paulo, que começa em meados do século XIX, com as primeiras obras de infraestrutura. A publicação consumiu cerca de dez meses de trabalho, em que o autor e a Cidadela se ocuparam da pesquisa e das entrevistas, redação e apoio na edição e curadoria de imagens.
Art. 131. As alegações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em ligação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo ligação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as alegações enunciativas não eximem os interessados na sua veracidade ao ônus de prová-las. Art. 132. Leia muito mais , ou a autorização de outrem, necessária à validade de um feito, provar-se-á do mesmo modo que esse, e constará, a todo o momento que se possa, do respectivo instrumento. Art. 133. basta clicar no seguinte web site com a cláusula de não valer sem aparelho público, esse é da substância do ato. I. Nos pactos antenupciais e nas adoções.
II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre isso imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola. 10.000,00 (dez 1000 cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. § 2º - Se um comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa apto assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional. § 5º - Se algum dos comparecentes não for famoso do tabelião, nem sequer puder distinguir-se por documento, deverão participar do ato pelo menos dois (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. este site . O Site Relacionado por aqui , feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na dedicação e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações tradicionais de cada valor.
No entanto os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, sobre isso terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento característico podes completar-se pelas de caráter legal. II. Atos processados em juizo. III. Documentos públicos ou particulares. VI. visite este link do site e vistorias.
Art. 138. Terão Assim como a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Art. 139. Os traslados e certidões, a que aludem os dois posts antecedentes, acreditar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de um feito.